Lei Orgânica Municipal nº 1, de 30 de março de 1990
Norma correlata
Resolução nº 1, de 11 de abril de 2000
Vigência a partir de 3 de Agosto de 2015.
Dada por Emendas à Lei Orgânica nº 1, de 03 de agosto de 2015
SEDE DACÂMARAMUNICIPALDE OURO FINO/MG – 30 DE MARÇO DE 1990
Dada por Emendas à Lei Orgânica nº 1, de 03 de agosto de 2015
Art. 1º.
O Município de Ouro Fino, pessoa jurídica de direito político interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º.
O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, fundidos, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observadas a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3º.
O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4º.
O Município recebe o nome de sua sede que tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito em a categoria de vila.
Art. 5º.
Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 6º.
São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 7º.
O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República e na Constituição do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
Art. 8º.
Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
Art. 9º.
O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior.
Art. 10.
O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.
Art. 11.
É da competência do Município:
I –
legislar sobre assuntos de interesse local;
II –
legislar sobre assuntos de interesse local;
III –
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV –
criar, organizar, fundir e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;
V –
instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;
VI –
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a)
transporte coletivo e urbano, bem como intramunicipal que terá caráter essencial;
b)
abastecimento de água e esgotos sanitários;
c)
mercados, feiras e matadouros locais;
d)
cemitérios e serviços funerários;
e)
iluminação pública;
f)
limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
VII –
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, manter programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII –
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX –
promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X –
promover a cultura e a recreação;
XI –
fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII –
preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII –
realizar serviços de assistência social, diretamente ou por mio das instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;
XIV –
realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV –
realizar programas de alfabetização;
XVI –
realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVII –
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, de parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII –
elaborar e executar o plano diretor;
XIX –
executar obras de:
a)
abertura, pavimentação e conservação de vias;
b)
drenagem pluvial;
c)
construção e conservação de estradas vicinais;
d)
construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortas florestais;
e)
edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XX –
fixar:
a)
tarifas de serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b)
horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XXI –
sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII –
regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII –
conceder licença para:
a)
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços;
b)
afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto- falantes para fins de publicidade e propaganda;
c)
realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
d)
exercício de comércio eventual ou ambulante;
e)
prestação dos serviços de táxis.
Art. 12.
O Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, além das competências previstas no artigo anterior, desde que as condições sejam de interesse do município.
Art. 13.
O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e em harmonia recíproca.
Parágrafo único
Exceto nos casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedada aos poderes municipais a delegação recíproca de atribuições.
Art. 14.
A Câmara Municipal é quem exerce o Poder Legislativo sendo composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, no exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto.
Art. 15.
A Câmara Municipal é quem exerce o Poder Legislativo sendo composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, no exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto.
I –
a fixação do número de Vereadores na forma prevista no caput do presente artigo far-se-á até o final da sessão legislativa do ano que preceder às eleições.
II –
os ajustes necessários para a alteração no número de Vereadores far-se-á com a utilização dos dados oficiais dos censos populacionais, do crescimento vegetativo da população e das estatísticas demográficas divulgadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – mediante certidão.
III –
A Mesa da Câmara Municipal remeterá cópia do Decreto Legislativo de que trata o presente artigo ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emendas à Lei Orgânica nº 1, de 03 de agosto de 2015.
Art. 16.
As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica.
Art. 17.
A partir do dia 1º de janeiro do primeiro ano de legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória para posse de seus membros.
§ 1º
Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, sendo escolhido para a presidência da solenidade, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo”
§ 2º
Tendo o Presidente prestado o compromisso, o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará:
“Assim o prometo”
§ 3º
O vereador que não tomar posse na sessão prevista nesse artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º
Os Vereadores deverão desincompatibilizar-se no ato da posse e, nessa oportunidade e ao término do mandato, farão declaração pública
Art. 18.
Cabe à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I –
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, no que diz respeito:
a)
à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b)
à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c)
a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d)
à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e)
à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;
f)
ao incêndio à industria e ao comércio;
g)
à criação dos distritos industriais;
h)
ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i)
à promoção de programas de construção de moradias, melhorias de condições habitacionais e de saneamento básico;
j)
ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k)
ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisas de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
l)
ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
m)
à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
n)
ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o)
às políticas públicas do município;
II –
tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III –
orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV –
obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V –
bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VI –
concessão e permissão de serviços públicos;
VII –
concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII –
alienação e concessão de bens imóveis
IX –
aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X –
criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação
estadual;
XI –
criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de respectiva remuneração;
XII –
plano diretor;
XIII –
alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV –
guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do
município;
XV –
ordenamento, parcelamento, uso e ocupação de solo urbano;
XVI –
organização e prestação de serviços públicos.
Art. 19.
É de competência privativa da Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições:
I –
eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II –
elaborar seu Regimento Interno;
III –
fixar os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto nos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica.
IV –
exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V –
julgar as contas anuais do município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI –
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII –
dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII –
autorizar o Prefeito a se ausentar do município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX –
mudar temporariamente e definitivamente a sua sede;
X –
fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração direta, indireta ou fundacional;
XI –
proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentados à Câmara Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII –
processar e julgar os Vereadores , na forma desta Lei Orgânica:
XIII –
representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV –
dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV –
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI –
criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros;
XVII –
convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII –
solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX –
autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX –
decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por maioria absoluta, vedado o voto secreto, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica.
XXI –
conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviço ao município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
XXII –
manter em sua estrutura administrativa, além de outras, assessorias jurídica e contábil;
XXIII –
promover, de todas as formas e meios necessários, a capacitação do Vereador ao exercício da vereança.
§ 1º
É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do município prestem as informações e encaminham os §documentos à Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º
O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Lei.
Art. 20.
As contas do município ficarão á disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15(quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara, em local de fácil acesso ao público.
§ 1º
A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º
A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público
§ 3º
A reclamação apresentada deverá:
I –
Ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II –
ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III –
conter elementos e provas nas quais se fundamenta.
§ 4º
As vias de reclamação no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I –
a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
II –
a Segunda via será anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III –
a terceira via constituir-se-á em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV –
a Quarta via será arquivada na Câmara Municipal
§ 5º
A anexação da Segunda via, de que trata o inciso II do parágrafo 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48(quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 21.
Os subsídios do Prefeito, vice Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os limites e as disposições estabelecidas na Constituição Federal e, ainda, os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º
Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.
§ 2º
Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 3º
Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores não poderão exceder o subsídio mensal, e em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 4º
Os subsídios dos vereadores serão fixados em conformidade com as letras “a” a “f” do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal e o total das despesas com o pagamento dos Vereadores não poderá ultrapassar o disposto no artigo 29-A do mesmo diploma legal.
§ 5º
REVOGADA
§ 6º
REVOGADA
§ 7º
REVOGADA
Art. 22.
A lei estabelecerá valor a ser recebido, pelo Vereador, por sessão legislativa extraordinária, desde que o valor total, no mês, não seja superior ao subsídio mensal, ressaltando-se que a soma dos recebimentos não poderá ultrapassar os limites constitucionais
Art. 23.
REVOGADO
Art. 25.
A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único
A indenização de que trata este artigo não será considerada remuneração.
Art. 26.
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º
O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente ou na mesma legislatura.
§ 2º
Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 3º
A eleição para a renovação da Mesa, realizar-se-á, obrigatoriamente, na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
§ 4º
Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre sua eleição.
§ 5º
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
Art. 27.
São competências da Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I –
enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II –
propor ao Plenário projetos de resolução e decretos legislativos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III –
declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VII do artigo 44 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV –
elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída da proposta geral do Município.
Parágrafo único
A Mesa decidirá sempre por maioria absoluta de seus membros.
Art. 28.
A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
Parágrafo único
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 29.
As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º
Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 30.
As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 31.
As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença de no mínimo um terço dos seus membros.
Parágrafo único
Considerar-se-á presente á sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 32.
A convocação da sessão extraordinária dar-se-á:
I –
pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II –
pelo Presidente da Câmara;
III –
a requerimento de um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único
Na sessão extraordinária, deliberar-se-á somente sobre matéria para a qual foi convocada.
Art. 33.
A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º
Em cada comissão será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º
Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I –
discutir e votar projeto de lei que dispuser, na forma de Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III –
convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI –
apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII –
acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 34.
As Comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 35.
Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 36.
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas pelo Regimento Interno:
I –
representar a Câmara Municipal;
II –
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV –
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V –
fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, decretos legislativos e as leis por ele promulgadas
VI –
declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII –
apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no Mês anterior;
VIII –
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX –
exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
X –
designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias.
XI –
mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa dos direitos e esclarecimentos de situações;
XII –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII –
administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
Art. 37.
O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I –
na eleição da Mesa Diretora;
II –
quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou maioria absoluta dos membros da Câmara;
III –
quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 38.
Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições constantes no Regimento Interno, as seguintes:
I –
substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II –
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III –
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.
Art. 39.
Ao Secretário compete, além de outras atribuições contidas no Regimento Interno:
I –
redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa, procedendo à sua leitura;
II –
acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões;
III –
fazer a chamada dos Vereadores;
IV –
registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do regimento Interno;
V –
fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI –
substituir os demais membros da Mesa, se necessário.
Art. 40.
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 41.
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 42.
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Art. 43.
Os Vereadores não poderão:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II –
desde a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal;
c)
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público efetivo.
Art. 44.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à sexta parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V –
quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI –
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII –
que deixar de residir no Município;
VIII –
que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º
Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, vedado o voto secreto, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º
Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 45.
O exercício da vereança por servidor público dar-se-á de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único
O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 46.
O Vereador poderá licenciar-se:
I –
por motivo de saúde, devidamente comprovados;
II –
para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa;
§ 1º
Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º
O afastamento para o desempenho de missões temporárias julgadas pela Mesa como de interesse do município, não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
Art. 47.
No caso de vaga, licença igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou investidura no cargo de Secretário, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse, nos casos previstos no artigo anterior, dentro de 5 (cinco) dias no máximo, em sessão convocada para tal fim, salvo motivo justo aceito pela Câmara sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se- á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 49.
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal:
II –
do Prefeito Municipal;
III –
de iniciativa popular.
§ 1º
A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º
A emenda á Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
Art. 50.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 51.
Complete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I –
regime jurídico dos servidores;
II –
criação de cargos
III –
orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual
IV –
criação, estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do
município.
Art. 52.
A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito, por no mínimo, 5% ( cinco por cento) dos eleitores inscritos no município, contendo assunto de interesse específico do município, da cidade ou de bairros.
§ 1º
A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do município.
§ 2º
A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º
Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 53.
São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I –
São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
II –
Código de Obras e Edificações;
III –
Código de Posturas;
IV –
Código de Zoneamento;
V –
Código de Parcelamento;
VI –
Plano Diretor;
VII –
Regime Jurídico dos Servidores;
VIII –
Medidas de Defesa e Proteção do Meio Ambiente.
Parágrafo único
As leis complementares exigem para a sua provação o voto favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 54.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º
Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2º
A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício
§ 3º
Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 56.
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º
Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer matéria, veto e leis orçamentárias.
§ 2º
O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificações.
Art. 57.
O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que concordando, o sancionará no prazo de 15(quinze) dias úteis.
§ 1º
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º
Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 3º
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º
O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º
O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, vedada votação secreta .
§ 6º
Esgotado sem deliberação o prazo previsto no 4º parágrafo deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições até sua votação final.
§ 7º
Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal , em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º
Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo.
§ 9º
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 58.
A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Art. 59.
A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 60.
O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 61.
O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos dar-se-á conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 62.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 63.
O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 64.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
§ 1º
Se até 10 (dez) dias após a data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º
O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse e, nessa oportunidade e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens, em cartório de título e documentos, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município.
§ 4º
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, substitui- lo-á nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 65.
No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou na vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da Câmara
§ 1º
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º
Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
§ 3º
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
§ 4º
A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda de mandato que ocupa na Mesa Diretora.
Art. 66.
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:
I –
firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
II –
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
III –
ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV –
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nele exercer função remunerada;
V –
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
VI –
fixar residência fora do município.
Art. 67.
O Prefeito Municipal não poderá ausentar-se do município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 68.
O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada.
Parágrafo único
No caso deste artigo e de ausência em missão oficial o prefeito licenciado fará jus à remuneração integral.
Art. 69.
Compete privativamente ao Prefeito:
I –
representar o município em juízo ou fora dele;
II –
exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III –
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara
Municipal e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V –
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI –
enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do município;
VII –
dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII –
remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX –
prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do município referentes ao exercício anterior;
X –
prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XI –
decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XII –
celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do município, desde que previamente aprovados pela Câmara Municipal;
XIII –
prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIV –
publicar, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XV –
solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVI –
entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVII –
decretar calamidade pública quando ocorrem fatos que a justifiquem;
XVIII –
convocar extraordinariamente a Câmara;
XIX –
fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XX –
requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público;
XXI –
dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXII –
superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das possibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIII –
Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXIV –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade
XXV –
resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;
§ 1º
O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXII, XXIII e XXV deste artigo.
§ 2º
O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
Art. 70.
O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.
Art. 71.
São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I –
a existência da União;
II –
o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das Unidades da Federação;
III –
o exercício dos direitos políticos , individuais, coletivos e sociais;
IV –
a segurança interna do Pais, do Estado e do Município;
V –
a probidade na administração;
VI –
a lei orçamentária;
VII –
o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ 1º
Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial que estabelece as normas de processo e julgamento.
§ 2º
É permitido a todo cidadão denunciar o Prefeito perante a Câmara por crime de responsabilidade.
Art. 72.
São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a perda do mandato:
I –
impedir o funcionamento regular da Câmara;
II –
impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou aditoria, regularmente instituída;
III –
desatender, sem justo motivo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV –
retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
V –
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a
proposta orçamentária
VI –
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII –
praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII –
omitir ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX –
ausentar-se do município por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
X –
proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.
§ 1º
A denúncia escrita e assinada poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2º
Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante e, se for Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
§ 3º
Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar o qual poderá integrar a comissão processante.
§ 4º
De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente, determinará sua leitura e constituirá a comissão processante, formada por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
§ 5º
A Comissão, no prazo de dez dias, emitirá parecer que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessárias.
§ 6º
Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia , dos documentos que a instruem e do parecer da comissão, informando- lhe o prazo de vinte dias para o oferecimento da contestação e indicação dos meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
§ 7º
Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem contestação, a comissão processante determinará as diligências requeridas ou que julgar convenientes, e realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente ou por seu procurados a todas as reuniões e diligências da comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
§ 8º
Após as diligências, a comissão proferirá, no prazo de dez dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer.
§ 9º
Na reunião do julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, sendo que,ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.
§ 10
Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§ 11
Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§ 12
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito, ou se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
§ 13
O processamento deverá estar concluído dentro de 90 ( noventa ) dias , contados da citação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 73.
Até 30 (trinta) dias após as eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá entregar ao sucessor para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I –
dívidas do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II –
prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxilio;
III –
medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
IV –
situação dos contratos com concessionários e permissionárias de serviços públicos;
V –
estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI –
projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los;
VII –
situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 74.
É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica nos casos provados de calamidade pública.
§ 2º
Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Art. 75.
São auxiliares diretos do Prefeito:
I –
os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II –
os Administradores Distritais.
§ 1º
Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
§ 2º
Somente será criada Secretaria Municipal no caso de o Município atingir população superior a 50 (cinquenta) mil habitantes.
Art. 76.
A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 78.
Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I –
subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II –
expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III –
apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
repartições;
IV –
comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º
Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretores da Administração.
§ 2º
A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 79.
Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 80.
A competência do Administrador Distrital limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado
Parágrafo único
Aos Administradores Distritais, como delegados do Executivo, compete:
I –
cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do
Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II –
fiscalizar os serviços distritais;
III –
atender às reclamações das partes e encaminha-las ao Preeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
IV –
indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V –
prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 81.
O Administrador Distrital, em caso de licença ou impedimento será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 82.
O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse especifico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Art. 83.
A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento ) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
Art. 84.
A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição
§ 1º
A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição
§ 2º
Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º
É vedada a realização da consulta popular nos quatro meses que antecedem às eleições para qualquer nível do Governo.
Art. 85.
O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua consecução.
Art. 86.
A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 87.
Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de processo funcional e acesso a cargos de escalão superior.
§ 1º
O município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento profissional através de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º
Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.
Art. 88.
O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá faze-lo de forma a assegurar que pelo menos 30% (trinta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio município.
Art. 89.
O Município reservará 05% (cinco por cento) de cargos, funções e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá, nos Editais de Concurso, os critérios de sua admissão, bem como de comprovação clínica de deficiência.
Parágrafo único
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação específica para as pessoas portadoras de deficiência e observados os prazos de validade do concurso e a compatibilidade com o exercício da atividade.
Art. 90.
Todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade e da administração indireta, obrigam-se ao se empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito do ato da posse.
Art. 91.
O Município concederá , conforme a lei dispuser, licença remunerada aos servidores que fizerem adoção na forma da legislação civil.
Art. 92.
O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalhos comprovadamente prejudiciais a sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.
Art. 93.
O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo Único – Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados, aos pensionistas e agentes políticos do Município.
Art. 94.
O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício desses, de sistemas de previdência.
Art. 95.
Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.
Art. 96.
O Município, suas entidades da administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 97.
São estáveis os servidores municipais que se enquadrarem no artigo 41 da Constituição Federal, bem como no artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 98.
É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 99.
Os Conselhos Municipais, inclusive os que contem com a participação comunitária, deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de mulheres.
Art. 100.
É vedada, na administração pública direta, indireta e fundacional do Município , a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão de obra.
Art. 101.
É vedado ao município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.
Art. 102.
A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial, ou não havendo, em órgão da imprensa local ou regional.
§ 1º
A publicação nos órgãos da imprensa, não dispensa a afixação em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
§ 2º
A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º
A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação, em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstancias de periodicidade, triagem e distribuição.
Art. 103.
A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I –
mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
a)
regulamentação de lei;
b)
criação ou extinção de gratificação, quando autorizada por lei;
c)
abertura de créditos especiais e suplementares;
d)
declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e)
criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada por lei;
f)
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei.
g)
Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h)
Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i)
Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços públicos e para uso de bens municipais;
j)
Permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
k)
aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
l)
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
m)
medidas executórias do plano diretor;
n)
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei
II –
mediante portaria, quando se tratar de:
a)
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b)
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)
criação de comissões para designação de seus membros;
d)
instituição e dissolução de grupo de trabalho;
e)
autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f)
abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicações de penalidades;
g)
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único
Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
Art. 104.
Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I –
impostos sobre:
a)
propriedade predial e territorial urbana;
b)
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c)
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d)
serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
II –
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição; e taxa de conservação de reposição do Meio Ambiente, devida por pessoa física ou jurídica que utilizarem ou explorarem recursos ambientais.
III –
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 105.
A Administração Tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I –
cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II –
lançamento dos tributos;
III –
fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV –
inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 106.
O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo único
Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 107.
O Prefeito Municipal promoverá , periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º
A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores municipais, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º
A atualização de base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º
A atualização de base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser atualizada mensalmente.
§ 4º
A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação dos custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição , observados os seguintes critérios:
I –
quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II –
quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do inicio do exercício subsequente.
Art. 108.
A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 109.
A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 110.
É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhorias e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 111.
Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobra-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades , na forma da lei.
Parágrafo único
A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 112.
O Município não poderá instituir impostos ou taxas sobre o patrimônio, renda, serviços ou promoções dos partidos políticos, entidades sindicais, de trabalhadores e associações comunitárias.
Art. 113.
Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único
Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 114.
A Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
Art. 115.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I –
o plano plurianual;
II –
as diretrizes orçamentárias;
III –
os orçamentos anuais;
§ 1º
O plano plurianual compreenderá:
I –
diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II –
investimentos de execução plurianual;
III –
gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º
As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I –
as prioridades da administração pública municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
II –
orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;
III –
alterações na legislação tributária;
IV –
autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as funções instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º
O orçamento anual compreenderá:
I –
o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II –
os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III –
o orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV –
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 116.
Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 117.
Os orçamentos previstos no parágrafo 3º do artigo 115 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias , evidenciando os programas e as políticas do Governo Municipal.
§ 1º
As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor.
§ 2º
As Diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.
Art. 118.
São vedados:
I –
a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II –
o inicio de programa de projetos não incluídos no orçamento anual;
III –
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV –
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V –
a vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI –
a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII –
a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
VIII –
a utilização legislativa específica de recursos do orçamento fiscal, e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais.
IX –
a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
X –
a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
XI –
autorização para abertura de crédito suplementar às dotações do orçamento, com limite acima de 100% (cem por cento) do referido orçamento.
§ 1º
Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 2º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 69 , inciso XVIII desta Lei Orgânica.
Art. 119.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º
Caberá à comissão da Câmara Municipal:
I –
examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II –
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento , sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal;
§ 2º
As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I –
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II –
indiquem os recursos necessários, admitindo apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço de dívida;
c)
transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 4º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração seja proposta.
§ 6º
Os projetos de Lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o artigo 165, parágrafo 9º da Constituição Federal.
§ 7º
Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º
Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 120.
A execução do orçamento do Município refletir-se-á na obtenção das suas receitas próprias, transferidas a outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o principio do equilíbrio.
Art. 121.
O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta ) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 122.
As alterações orçamentárias durante o exercício representar-se-ão:
I –
pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II –
pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único
O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quanto autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 123.
Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º
Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos casos:
I –
despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II –
contribuição para o Pasep;
III –
amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamento obtidos;
IV –
despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2º
Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
Art. 124.
As receitas e despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo único
A Câmara Municipal terá a sua própria tesouraria por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 125.
Poderá ser constituído regime de adiantamento, nas autarquias, nas fundações instituídas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para acorrer as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
Art. 126.
A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus preenchimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 127.
A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade.
Art. 128.
Até 60 (sessenta) dias após o inicio da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do município que se comporão de:
I –
demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta; inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II –
demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III –
demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV –
notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V –
relatório circunstancial da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
Art. 129.
São sujeitos á tomada ou à prestação de contas os agentes da administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único
Os demais agentes políticos apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.
Art. 130.
Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
II –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III –
exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município.
Parágrafo único
Para o cumprimento do presente artigo, deverá ser enviado à Câmara Municipal até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelas entidades da Administração direta, indireta e outras sujeitas à fiscalização do Legislativo, os balancetes contábeis e orçamentários juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior.
Art. 131.
Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Art. 132.
A alienação de bens municipais far-se-á de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 133.
A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei.
Parágrafo único
As áreas transferidas no Município em decorrência de aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
Art. 134.
O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo único
O município poderá ceder seus bens e outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 135.
O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 136.
A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º
A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2º
A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.
§ 3º
A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.
Art. 137.
Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou será aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle de bens patrimoniais da Prefeitura ou Câmara Municipal ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 138.
O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho, de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 139.
O Município, preferentemente à vontade ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo único
A concorrência poderá ser dispensada quando o uso destinar-se a concessionário de serviços público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificada.
Art. 140.
É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contrata-las com particulares através de processo licitatório.
Art. 141.
Ressalvados os casos especificados em lei, as obras, serviços, compras, alienações e concessões serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica, econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo único
Para o procedimento da licitação o Município observará :
I –
as normas expedidas pela União;
II –
as normas suplementares expedidas pelo Estado;
III –
na determinação de sua modalidade, os limites de valor estipulados na Legislação Federal específica.
Art. 142.
Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I –
o respectivo projeto;
II –
o orçamento de seu custo;
III –
a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas
despesas;
IV –
a viabilidade de empreendimento, sua conveniência e oportunidade
para o interesse público;
V –
os prazos para o seu inicio e término.
Art. 143.
A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º
Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões bem como qualquer autorização para a exploração de serviços público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º
Os serviços concedidos, ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 144.
Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I –
planos e programas de expansão dos serviços;
II –
revisão de base de cálculo dos custos operacionais;
III –
política tarifária;
IV –
nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V –
mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários ,inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único
Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato da concessão ou permissão.
Art. 145.
As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 146.
Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos entre outros:
I –
os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II –
as regras para remuneração do capital para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III –
as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV –
as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipuladas em contrato anterior;
V –
a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI –
as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo único
Na concessão ou permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso de poder econômico, principalmente as que visem à dominação de mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 147.
O município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimentos dos usuários.
O município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimentos dos usuários.
Art. 148.
Fica declarado de utilidade pública o espaço de 3 (três) metros de largura de cada lado de todas as estradas municipais, quer seja estrada principal ou estrada vicinal, sujeito à indenização ou acordo de estilo.
Art. 149.
As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 150.
As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixados pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo único
Parágrafo Único
Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se- ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 151.
O município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único
O município deverá propiciar meios para criação nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 152.
Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração de convênio.
Parágrafo único
Na celebração de convênio de que trata este artigo deverá o Município:
I –
propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II –
propor critérios para fixação de tarifas;
III –
realizar avaliação periódica de prestação dos serviços.
Art. 153.
A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art. 154.
Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
Art. 155.
O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único
O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações , as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 156.
O Processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 157.
O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I –
democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II –
eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III –
complementaridade e integração de políticas, planos e programas
setoriais;
IV –
viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do
interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V –
respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 158.
A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão as diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 159.
O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá as diretrizes deste capítulo, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I –
plano diretor;
II –
plano diretor;
III –
leis de diretrizes orçamentárias;
IV –
orçamento anual;
V –
plano plurianual.
Art. 160.
Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Art. 161.
O município buscará, por todos os meios ao seu alcance a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo único
Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 162.
O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminha-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual do orçamento anual e do plano
diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridade das medidas propostas.
Parágrafo único
Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 163.
A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
Art. 164.
A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 165.
Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o município promoverá por todos os meios a seu alcance:
I –
as condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II –
respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III –
acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, sem qualquer discriminação;
IV –
combate ao uso de drogas;
V –
serviços de assistência à maternidade e à infância.
Art. 166.
As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Art. 167.
É vedado ao município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratos com terceiros.
Art. 168.
O município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases da sua vida, de acordo com suas especialidades, assegurando nos termos da lei:
I –
assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica;
II –
direito à autorregulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evita-la;
III –
assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de sequelas
de abortamento.
Art. 169.
O município incorporará práticas alternativas de saúde considerando a experiência de grupos ou instituições de defesa dos direitos da mulher.
Art. 170.
São atribuições do município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I –
planejar, organizar, gerir , controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II –
planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierárquica do SUS,
em articulação com sua direção estadual;
III –
gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV –
executar serviços de:
a)
vigilância epidemiológica;
b)
vigilância sanitária;
c)
alimentação e nutrição.
V –
planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI –
executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII –
fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controla- las;
VIII –
formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX –
gerir laboratórios públicos de saúde;
X –
avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo município, com entidades prestadoras de serviços de saúde;
XI –
autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o
funcionamento.
Art. 171.
As ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierárquica constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organização de acordo com as seguintes diretrizes:
I –
comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II –
integridade na prestação das ações de saúde;
III –
participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle de política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário;
IV –
direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Art. 172.
O Prefeito Municipal convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação dos Município, com ampla participação da sociedade e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 173.
A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:
I –
formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II –
planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III –
aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde, tanto na zona urbana como na rural.
Art. 174.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferências as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 175.
O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º
Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º
A lei disporá sobre o percentual mínimo a ser destinado à saúde, em relação às despesas globais do orçamento anual do município.
Art. 176.
O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 177.
O município manterá:
I –
ensino fundamental, obrigatório e universal, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
II –
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física ou mental;
III –
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV –
ensino noturno regular, adequado ás condições do educando;
V –
atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;
VI –
ensino religioso, de matricula facultativa, constituindo disciplina dos horários das escolas oficiais do município e sendo ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifesta por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
VII –
estimulo, por todos os meios, à educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxilio do município;
VIII –
promoção à educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis das escolas municipais e acesso às informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica do educando para a preservação do meio ambiente.
Art. 178.
O município atuará, junto com os órgãos competentes, fiscalização do cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches.
Art. 179.
O município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 180.
O município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Parágrafo único
É responsabilizado por abandono intelectual o pai ou responsável que não empreender esforços no sentido de promover ao filho o ensino fundamental, nas condições previstas no inciso I do artigo 177 desta Lei Orgânica.
Art. 181.
O calendário municipal escolar será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 182.
Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 183.
O município manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até catorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimento de ensino superior.
Art. 184.
O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 185.
A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e Cultura.
Art. 186.
O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para segurança do trânsito, em articulação com o Estado.
Art. 187.
O Município incentivará a promoção de cursos profissionalizantes com vistas a fomentar o desempenho econômico e social da comunidade urbana e rural.
Art. 188.
A lei estabelecerá o piso mínimo de vencimentos para o magistério municipal.
Art. 189.
O Poder Executivo empreenderá esforços no sentido de atender aos estabelecimentos de ensino, seja do Estado ou da União, localizados no Município, no que se refere aos serviços de obras e manutenção necessários ao seu bom funcionamento.
Parágrafo único
As despesas decorrentes das obras e serviços a que se refere o presente artigo, não correrão por conta dos recursos previstos no artigo 184 desta Lei Orgânica.
Art. 190.
O município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo único
O município protegerá as manifestações das culturas populares.
Art. 191.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores de sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I –
as formas de expressão;
II –
os modos de criar, fazer e viver;
III –
as criações cientificas, artísticas e tecnológicas;
IV –
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V –
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico e científico.
§ 1º
O Poder Público , com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º
Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta e quantos dela necessitem.
§ 3º
A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º
Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Art. 192.
É dever do município fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, observadas:
I –
a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, e em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
II –
o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
III –
a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Art. 193.
O município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante:
I –
reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e semelhantes, como base física de recreação urbana;
II –
construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;
III –
aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
Art. 194.
O município proporcionará assistência médico-hospitalar, bem como apoio financeiro aos atletas integrantes de quadro de entidades amadoras carentes de recursos, na forma da lei.
Art. 195.
O município criará esportes alternativos para os portadores de deficiência física.
Art. 196.
O município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 197.
A ação do município no campo da assistência social objetivará:
I –
a integração do individuo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II –
o amparo à velhice e à criança abandonada;
III –
a integração das comunidades carentes.
IV –
assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus familiares vítimas de violência, sempre que possível, por meio de servidores do sexo feminino;
V –
integração dos indivíduos portadores de deficiência física e/ou mental ao seu meio social, através de sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 198.
Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
Art. 199.
É da responsabilidade do município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo único
a atuação do município dar-se-á no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 200.
o Município adotará programas de Desenvolvimento Rural com os objetivos:
I –
fomentar a produção agropecuária;
II –
organizar o abastecimento alimentar do município;
III –
promover o bem estar socioeconômico da população rural;
IV –
incentivar o uso de tecnologia adequada, o manejo correto do solo e a preservação do meio ambiente;
V –
divulgar as oportunidades de créditos e incentivos fiscais aos produtores rurais e suas formas de organização;
VI –
fornecimento de insumos e serviços básicos, inclusive mecanização, aos pequenos produtores rurais;
VII –
disciplinar o uso dos defensivos agrícolas e pecuários para aquisição e uso através de receituário específico.
Art. 201.
O município assegurará o uso dos seguintes instrumentos para o fomento da produção na zona rural:
I –
assistência técnica e extensão rural, gratuita, principalmente aos pequenos produtores rurais;
II –
criação de infraestrutura de armazenagem e manutenção de sistema viário para o escoamento da produção, e sobretudo, de produtos destinados ao abastecimento alimentar;
III –
estímulo à organização participativa da população rural, para identificação e solução de suas necessidades;
IV –
condições de trabalho, mercado e rentabilidade ao produtor rural.
Art. 202.
O município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
I –
fomentar a livre iniciativa;
II –
privilegiar a geração de emprego;
III –
utilizar tecnologia de usos intensivo de mão de obra;
IV –
racionalizar a utilização de recursos naturais;
V –
proteger o meio ambiente;
VI –
proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos
consumidores;
VII –
dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII –
estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX –
eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
Art. 203.
O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art. 204.
O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I –
orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II –
criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;
III –
atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 205.
O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas na legislação municipal.
Art. 206.
As microempresas e às empresas de pequeno porte serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I –
isenção de imposto sobre serviços de qualquer natureza;
II –
isenção de taxa de licença para localização do estabelecimento;
III –
dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou que intervierem;
IV –
autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo único
O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam as condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 207.
O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas estabelecerem-se na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo único
As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo município para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
Art. 208.
Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação , através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 209.
Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
Art. 210.
A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o plano de desenvolvimento das funções da cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas econômicas e sociais do município.
Parágrafo único
As funções sociais da cidade dependem de acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do município.
Art. 211.
O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo município.
§ 1º
O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º
O plano diretor deverá ser elaborado com a participação de entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 3º
O plano diretor definirá as áreas de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
§ 4º
É facultado, ao Executivo Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, de proprietário de solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I –
parcelamento ou edificação compulsória;
II –
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no
tempo;
III –
desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 212.
O município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinadas a melhorar as condições de moradia da população carente do município;
§ 1º
A ação do município deverá orientar-se para:
I –
ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II –
estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III –
urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2º
Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular- se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 213.
O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto no seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único
A ação do município deverá orientar-se para:
I –
ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II –
executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III –
executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV –
levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água e esgoto.
Art. 214.
O município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 215.
O Município , na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I –
segurança e conforto dos passageiros, garante, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física;
II –
prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III –
tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
IV –
proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V –
integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI –
participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 216.
O Município em consonância com sua política urbana e segundo disposto no seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais, destinados a melhorar as condições de transporte público , de circulação de veículos e de segurança do trânsito.
Art. 217.
O município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
O município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
§ 1º
Para assegurar efetividade a esse direito, o município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
§ 2º
O município incentivará a preservação e a restauração do Meio Ambiente por todos os meios disponíveis.
Art. 218.
O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alteração no meio ambiente.
Art. 219.
O Município, ao promover a ordenação do seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurarem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 220.
A política urbana do município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através de adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 221.
Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o município exigirá o cumprimento de legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 222.
É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.
Art. 223.
Toda vegetação existente nas bacias onde fluem as águas e que estiver dentro do Município, será considerada de preservação permanente.
Art. 224.
O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambienta ao seu dispor.
Art. 225.
A organização popular está alicerçada nos princípios e preceitos estabelecidos na Constituição da República, entre eles:
I –
todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abetos ao público, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido aviso prévio à entidade competente;
II –
é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedadas as de caráter paramilitar;
III –
a criação de associações, e na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Art. 226.
A soberania popular , fundamentada no art. 1º da Constituição da República, é exercida:
I –
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto igual para todos;
II –
pelo plebiscito, conforme previsto na Seção VIII, Capítulo III, do Título IV.
III –
pelo referendo, nos casos e na forma prevista em lei;
IV –
pela iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do
município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado, conforme o previsto no artigo 42;
V –
pela participação popular nas decisões do município, e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VI –
pela ação fiscalizadora sobre a Administração Pública;
VII –
pela participação representativa, nos Conselhos criados por esta Lei Orgânica e nos que vierem a ser criados, na Assembleia Escolar e nas audiência públicas;
VIII –
pela participação nas Associações de bairros e Conselhos Comunitários;
IX –
pela cooperação das associações representativas no planejamento
municipal.
Art. 227.
A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.
Art. 228.
É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenham resultado ou possam resultar para todos os fins e direitos:
I –
ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos e difusos;
II –
prestação de serviços público insuficiente, tardia ou inexistente;
III –
propaganda enganosa do poder público;
IV –
inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo;
V –
ofensa a direito individual ou coletivo consagrado na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 229.
Toda entidade civil, legalmente reconhecida, poderá solicitar à Câmara Municipal audiência pública para o comparecimento de autoridade pública municipal a fim de prestar esclarecimentos relativos a ato ou projeto da administração no que se referem a :
I –
projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental;
II –
atos que envolvam a conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural ou que se relacionem à áreas verdes, parques, praças e demais espaços de lazer;
III –
atos de improbidade administrativa.
Parágrafo único
Compete à Câmara Municipal regulamentar o funcionamento, o local e a forma de realização de Audiências Públicas.
Art. 230.
Compete ao Poder Público Municipal estimular e apoiar a organização autônoma da sociedade para a formação do Conselho de Defesa dos Direitos do Cidadão e para o Conselho de Defesa do Consumidor.
Art. 231.
A remuneração do Prefeito não poderá ser inferior à remuneração paga a servidor do município, na data de sua fixação.
Art. 232.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma a que se refere o art. 168 da Constituição Federal e 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sob pena de crime de responsabilidade.
Parágrafo único
Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues:
I –
até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;
II –
dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital;
Art. 233.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar Departamento destinado a executar a Política Agrícola do Município, na forma da lei.
Art. 234.
Fica criado o Conselho Municipal da Agricultura, a ser regulamentado em lei, assegurada, em sua composição, a representação paritária entre Poder Executivo e Poder Legislativo e entre produtores, trabalhadores rurais e Sindicato Rural e profissionais e técnicos da área.
Parágrafo único
Ao Conselho Municipal de Agricultura compete acompanhar, fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da política agrícola do município.
Art. 235.
Ficam criados os Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente, Saúde, Educação e Cultura e Saneamento Básico.
Parágrafo único
Os Conselhos Municipais a que se refere o presente artigo serão compostos na seguinte proporção:
I –
indicado pelo Executivo Municipal;
II –
indicado pelo Legislativo Municipal;
III –
indicados proporcionalmente pelas entidades representativas de classes.
Art. 236.
O Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a promulgação desta Lei Orgânica, Projeto de Estatuto do Servidor Público Municipal, estabelecendo critérios para a compatibilização dos quadros de pessoal do município, de acordo com o disposto no artigo 39 da Constituição Federal e à reforma administrativa dela decorrente.
Art. 237.
São considerados estáveis os profissionais do magistério municipal aprovados em concurso para o magistério estadual e que ainda não foram aproveitados, desde que exerçam tal cargo há mais de 2 (dois) anos.
Art. 238.
Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal , o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental , como determina o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 239.
O município assinará, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica, convênio com a APAE, com vistas a custear parte das despesas relacionadas com o pessoal do magistério.
Parágrafo único
Os recursos de que trata o presente artigo deverão ser pagos àquela instituição mensalmente até o dia 5 (cinco) de cada mês, na proporção mínima de 1 (um) salário mínimo por profissional.
Art. 240.
Aplicam-se à Administração Tributária e Financeira do Município, o disposto nos artigos 34, parágrafo 1º, parágrafo 2º, I,II,III, parágrafo 3º, parágrafo 4º, parágrafo 5º, parágrafo 6º, parágrafo 7º e artigo 41, parágrafos 1º e 2º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 241.
O Plano Diretor será aprovado 6 (seis) meses a contar da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 242.
As modificações que porventura se fizerem necessárias a esta Lei Orgânica poderão ser realizadas após 5(cinco) anos, contados de sua promulgação, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros e em votação de 2 (dois) turnos.
Art. 243.
A promulgação desta Lei Orgânica deverá ser em sessão solene quando Vereadores e Prefeito do Município, em voz alta prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Ouro Fino .”
Art. 244.
O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 245.
Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SEDE DACÂMARAMUNICIPALDE OURO FINO/MG – 30 DE MARÇO DE 1990
ASSEMBLEIAMUNICIPALCONSTITUINTE COMISSÃO DIRETORA:
PRESIDENTE: Ver. Francisco de Paula Pereira da Silva VICE-PRESIDENTE : Ver. Antonio Carlos Franceli SECRETÁRIO: Ver. Benedito Andrade
RELATOR:Ver.BeneditoMervyColombo
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Ver.JoãoBatista Franco Ver. Vicente Adão
Ver. Rui Roble Palomo
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DOS PODERES MUNICIPAIS
Ver. Raul Fernandes Alves Ver.MarcosEulálio Brandão
Ver. Crisanto Antonio Claret Codibelli
COMISSÃO DE ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA
Ver. José Ricardo de Souza e Silva Ver. Silval Auleriano de Oliveira Ver. Antonio Galvão Fortes da Silva
VER.JoséAgostinhoFilho(inmemoriam)